Código de Ética e Disciplina

 

 

CONSELHO FEDERAL DOS PERITOS JUDICIAIS

Fundado em 26/04/2001  e Reconhecido em 25/06/2003

RCPJ: 24.226/24.227

 

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL E DISCIPLINAR

 

TÍTULO I

DA ÉTICA DO PERITO JUDICIAL

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Artigo 1º. O presente Código de Ética Profissional e Disciplinar tem por objetivo fixar a forma pelo qual se devem conduzir os Peritos Judiciais, quando no exercício profissional, inclusive, no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de perícia, bem como no exercício de qualquer outra atividade em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Perícia Judicial.

Artigo 2º. A fim de garantir o acatamento e a cabal execução deste Código o associado  comunicará ao  Conselho  Federal dos Peritos Judiciais  ou seus Conselhos Regionais, com discrição e fundamento, todos os fatos de que tenha conhecimento  e que caracterizem possível  infração  do presente Código  e das demais Normas que regulam o exercício da Perícia Judicial.

Artigo 3º. A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição  do Conselho Federal dos Peritos Judiciais e seus respectivos Conselhos Regionais, da Comissão de Ética e Disciplina, das autoridades do Poder Judiciário, dos Órgãos Fiscalizadores do exercício de suas profissões e dos peritos em geral.

Artigo 4º. A Perícia Judicial, quando pertinentes a profissões regulamentadas, será exercida por profissionais legalmente habilitados e com registro nos  seus respectivos Conselhos Profissional.

CAPÍTULO II

DA ÉTICA DO PERITO JUDICIAL

Artigo  5º. O Perito Judicial deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da perícia judicial.

Parágrafo 1º. O Perito Judicial, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

Parágrafo 2º. Nenhum receio de desagradar ao juiz ou qualquer autoridade, dentro das devidas normas de urbanidade e estritamente profissional, nem de ocorrer em impopularidade, deve deter o Perito Judicial no exercício da profissão.

 Artigo 6º. O Perito Judicial é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo Único. O Assistente Técnico será solidariamente responsável com seu cliente, se produzir laudo pericial visando interpor ação temerária, desde que com aquele coligado para lesar  a parte contrária, o que  deverá ser apurado em ação própria.

Artigo 7º. O Perito Judicial, inscrito nos quadros do Conselho Federal dos Peritos Judiciais CONFEPEJ -  NACIONAL OU REGIONAIS, obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados neste Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo Único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do Perito Judicial, devidamente inscritos no quadro de membros associados do Conselho Federal dos Peritos Judiciais e seus respectivos Conselhos Regionais, para com o Poder Judiciário, a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica gratuita, o dever geral de  urbanidade  e  os respectivos procedimentos disciplinares.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 8º. O Perito Judicial deve ter plena consciência de que é o auxiliar da Justiça, pessoa civil, nomeado pelo Juiz ou pelo Tribunal, devidamente compromissado, desenvolvendo, assim, um trabalho de extrema responsabilidade e relevância perante o Poder Judiciário, especialmente porque irá opinar e assisti-los na realização de prova pericial, consistente em exame, vistoria e avaliação.

Artigo 9º. O Perito Judicial quando indicado pelas partes para atuar como Assistente  Técnico, assistindo-os, para realizar a prova pericial, deve seguir  as mesmas normas e condutas previstas neste Código, como se nomeado o fosse, já que seu trabalho também é de extrema relevância ao Poder Judiciário.

Artigo 10º. A nomeação como Perito Judicial ou indicação como Assistente Técnico deve ser considerada sempre, pelos mesmos, como distinção e reconhecimento de seu conhecimento especial, técnico ou cientifico, capacidade e honorabilidade, e delas declinarão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

Artigo 11º. O Perito Judicial, enquanto Auxiliar da Justiça, por força do disposto no artigo 139 do Código de Processo Civil, e os Assistentes Técnicos atuarão cientes de que é função soberana do Juiz avaliar, do prisma jurídico, o fato técnica ou cientificamente apreciado por eles, já que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial ou do parecer técnico, que os apreciará sem vinculo,  dando-lhes a valorização que merecer.

Artigo 12º. O Perito Judicial no exercício de sua nomeação, bem como quaisquer outras profissões, deve ter sempre em conta que seu procedimento ético se torna extremamente importante, pelo fato da sua atividade estar ligada ao  campo do direito, no qual as normas e deveres morais são mais nítidos, em conseqüência da íntima ligação entre o moral e o direito. 

Artigo 13º. O Perito Judicial, quando ciente de sua nomeação e, antes de assumir o compromisso, deve inteirar-se dos autos, para verificar se não  há incompatibilidade ou  algum impedimento, e se realmente se encontram em condições de assumir o compromisso e realização do trabalho.

Parágrafo Único – A mesma regra será aplicada quando o Perito Judicial vier a ser indicado como Assistente Técnico por uma das partes.

Artigo 14º. Na hipótese de recusa, antes de assumir o compromisso, deve o Perito Judicial comunicar ao Juiz, através de petição e o mais breve possível, o motivo justificado da recusa; e, no caso de indicação como Assistente Técnico, já constante dos autos, o Perito Judicial deverá comunicar a parte, por escrito, a sua recusa, justificando-a, sem prejuízo de posterior petição neste sentido ao Juiz.

Artigo 15º. Não é cabível a recusa de nomeação como Perito Judicial quando esta fundamentar-se, tão somente, no fato do processo encontrar-se sobre o  amparo  da Justiça Gratuita.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS

Artigo 16º. É direito do Perito Judicial e do Assistente Técnico exercer sua nomeação ou indicação sem ser discriminado por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política, ou de qualquer outra natureza.

Artigo 17º.  O Perito Judicial e os Assistentes Técnicos, para o desempenho da sua função  podem e deve utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo  informações, solicitando  documentos que estejam em poder da parte ou de repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos e fotografias e quaisquer outras peças que julgue necessário.

Artigo 18º. No caso de recusa da exibição, entrega de documentos ou qualquer dificuldade oposta ao bom desempenho do trabalho pericial, o Perito Judicial comunicar o fato ao  Juiz, mediante petição, para que este tome as medidas administrativas e legais que o caso requerer.

Artigo 19º. O Perito Judicial tem direito de requerer a prorrogação do prazo estipulado pelo Juiz para apresentação do Laudo Pericial, quando a perícia judicial necessitar de um conjunto de procedimentos técnicos ou científicos, tais como pesquisas, diligências, levantamento de dados e documentos, análises, cálculos, e outros, que possam comprometer o compromisso assumido.

Artigo 20º. O Perito Judicial tem resguardado o seu direito ao sigilo profissional, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu  ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou por nomeação ou indicação como Assistente Técnico.

Parágrafo Único. O sigilo profissional é inerente a profissão, impondo-se o seu respeito, salvo  grave ameaça ao  direito  à vida, à honra ou  em defesa própria, porém sempre restrito ao interesse da causa.

Artigo 21º. O Perito Judicial poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico profissional, assinado e sob sua responsabilidade, desde que não seja difamatório ou vazado em termos que possam provocar ou entreter debates sobre serviço a seu cargo, respeitado o sigilo de justiça e sem mencionar o nome das partes.

Artigo 22º. É direito do  Perito  Judicial,  evitar qualquer interferência que possa constrangê-lo em seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação  a qualquer fato, pessoa, situação  ou  efeito  que possa comprometer sua independência, denunciando  a quem de direito a eventual ocorrência desta situação descrita.  

 

CAPÍTULO IV

 DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Artigo 23º. Constitui deveres do Perito Judicial:

I. exercer a profissão com zelo, diligencia, honestidade, dignidade e independência profissional;

II. guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício de suas funções;

III. zelar pela sua competência exclusiva na orientação dos serviços a ser cargo;

IV. comunicar, desde logo, à Justiça, eventual  circunstancia adversa que possa influir na conclusão do trabalho pericial para o qual foi nomeado;

V. inteirar-se de todas as circunstâncias e dados antes de responder aos quesitos formulados;

VI. declarar-se impedido  ou suspeito  de aceitar sua nomeação, na hipótese de uma das circunstancias previstas nos artigos 26, 27, 28, 29 e 30 deste Código;

VII. evitar declarações públicas sobre os motivos da renuncia de suas funções;

 VIII. informar ao  juízo, a qualquer tempo, a existência de impedimento  para o exercício da função;

IX. recusar sua nomeação, desde que reconheça não se achar capacitado, em face de especialização  técnica ou  cientifica insuficiente, para bem desempenhar a nomeação. 

Artigo 24º. É proibido ao Perito Judicial:

I. anunciar, provocar ou sugerir publicidade abusiva;

II. auferir qualquer provento em função do exercício profissional, que não decorra exclusivamente de sua prática correta e honesta;

III. angariar, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral  ou  desprestígio  para a classe e para o  Conselho Federal dos Peritos Judiciais e Conselhoe Regionais;

IV. assinar documentos ou peças elaboradas por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;

V. valer-se de agenciador de serviços, mediante participação nos honorários;

VI. concorrer para a realização de ato  contrário à Lei ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime;

VII. solicitar ou  receber das partes envolvidas, quaisquer importâncias fora do processo;

VIII. estabelecer entendimento com uma das partes sem ciência da outra ou do Juiz;

IX. locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou  da parte interessada nos autos, por si ou terceiros a seu mando;

X. prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a seu patrocínio;

XI. recusar-se, injustificadamente, a prestar serviços quando nomeado  pela Justiça:

XII. reter abusivamente, extrair indevidamente, livros papéis ou documentos;

XIII. interromper a prestação dos serviços sem justa causa e sem notificação prévia à Justiça e/ou cliente;

XIV. exercer atividade profissional  ou  ligar seu  nome a empreendimento  de manifesta inviabilidade ou de finalidades ilícitas;

XV. violar sigilo profissional;

XVI. revelar negociação confidenciada para acordo ou transação, quando lhe tenha sido encaminhada com observância dos preceitos contidos neste Código;

XVII. identificar o  cliente sem sua expressa concordância, em publicação, onde haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado;

XVIII. iludir ou tentar iludir a boa fé na elaboração  de trabalhos, por qualquer forma, inclusive alterando ou deturpando o exato teor de documento, citação de obra, de lei ou de decisão judicial;

XIX. descumprir, no  prazo estabelecido, determinação  do  Conselho Federal dos Peritos Judiciais e Conselhos Regionais, dos Conselhos de Registro Profissional  ou de outros órgãos autorizados em matéria de competência destes, depois de regularmente notificado;

XX. oferecer ou  disputar serviços profissionais mediante aviltamento  de honorários ou em concorrência desleal.

Artigo 25º. O Perito, em Juízo ou fora dele, deverá:

I. recusar sua indicação, desde que reconheça não se achar capacitado, em face de especialização, para bem desempenhar o encargo;

II. evitar  interpretações tendenciosas sobre  a matéria que  constitui objeto da perícia, mantendo absoluta independência moral e  técnica na elaboração do respectivo laudo;

III. abster-se de  expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de qualquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo como perito, mantendo seu laudo no âmbito técnico legal;

IV. considerar com imparcialidade  o pensamento exposto em laudo pericial submetido à sua apreciação;

V. mencionar  obrigatoriamente  fatos que conheça e  repute  em condições de exercer efeito sobre peças objeto de seu laudo;

VI. abster-se  de  dar  parecer ou emitir  opinião sem estar suficientemente informado e documentado;

VII. assinalar enganos ou divergências que encontrar.

 

CAPÍTULO V

 DOS DEVERES EM RELAÇÃO À CLASSE E AOS COLEGAS

Artigo 26º. É dever do Perito Judicial com relação à classe:

I. prestar seu concurso moral, intelectual e material às entidades de classe;

II. zelar pelo prestígio da classe, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de suas instituições;

III. aceitar o desempenho de  cargo dirigente  nas entidades de  classe, salvo circunstâncias especiais que justifiquem sua recusa e  exercê-lo com interesse  e critério;

IV. acatar as resoluções votadas pelo Conselho Federal dos Peritos Judiciais;

V. zelar  pelo cumprimento deste  Código, comunicando com discrição e fundamentadamente, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;

VI. jamais utilizar-se  de  posição ocupada na direção de  entidades de  classe  em benefício próprio ou para proveito pessoal, diretamente ou através de interposta pessoa.

Artigo 27º. A conduta do perito, com relação aos colegas, deve ser pautada nos princípios de  consideração, apreço e  solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.

Parágrafo Único - O espírito de solidariedade não induz nem justifica a convivência com o erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão.

Artigo 28º. O perito deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:

I. evitar referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;

II. abster-se da aceitação  de encargo  profissional  em substituição  a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou  os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;

III. comunicar-se com perito  assistente oficial  com antecedência mínima de 48 horas antes da realização da diligência e/ou entrega do laudo;

IV. evitar pronunciamentos sobre serviço profissional que saiba entregue a colega, sem anuência deste;

V. jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, apresentando-os como próprios;

VI. evitar desentendimentos com o  colega ao  qual  vier a substituir no  exercício profissional.

 

CAPITULO VI

 DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO DO PERITO

Artigo 29º. O impedimento e a suspeição são situações fáticas ou circunstancias que impossibilitam o Perito Judicial  de exercer, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral.

Artigo 30º. O Perito Judicial deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ou ocorrendo uma das seguintes situações:

I. for parte do processo;

II. tiver atuado  como  Assistente Técnico  ou prestado  depoimento  como testemunha no processo;

III. tiver cônjuge ou  parente, consangüíneo  ou  afim, em linha reta ou  em linha colateral até o terceiro grau, postulando no  processo ou  entidades da qual esses façam parte de seu quadro societário ou de direção;

IV. tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, no resultado do trabalho pericial;

V. exercer cargo  ou  função  incompatível  com a atividade de Perito  Judicial, em função de impedimentos legais ou estatutários;

VI. tiver mantido, nos últimos cinco anos, ou mantenha com alguma das partes ou seus procuradores, relação  de trabalho  como empregado, administrador ou colaborador assalariado;

VII. tiver atuado, pessoalmente, como advogado  de uma das partes ou de algum de seus procuradores.

Artigo 31º. Da mesma forma, o Perito Judicial deve declarar-se, ainda, impedido quando lhe faltar conhecimento técnico-científico, decorrente de sua autonomia, estrutura profissional e da independência que deve possuir para ter condições de forma isenta o seu trabalho. São motivos de impedimento técnico-científico:

I. a matéria em litígio não ser de sua especialidade;

II. a constatação  de que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional  não permitem assumir o  encargo  ou  cumpri-lo  no  prazo estipulado pelo Juízo;

III. tiver atuado  para uma das partes na condição  de consultor técnico em processo no qual o objeto da perícia seja semelhante àquele em apreciação.

Artigo 32º. O Perito Judicial deve declarar-se suspeito quando, após, nomeado verificar a ocorrência de situações que venha suscitar suspeição em função de sua imparcialidade ou independência e, desta maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação ao seu trabalho.

Artigo 33º. Os casos de suspeição aos quais estão sujeitos o Perito Judicial são os seguintes:

I. ser amigo intimo ou inimigo capital de qualquer das partes, bem como de seus procuradores;

II. ser devedor ou credor de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de seus procuradores ou de entidades das quais façam parte de seu quadro societário ou de direção;

III. ser herdeiro  presuntivo  ou donatário  de qualquer das partes ou  de seus cônjuges;

IV. ser parceiro, empregador ou empregado de alguma das partes;

V. aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no  litígio  acerca do objeto  da causa;

VI. quando tiver qualquer tipo de interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo Único. O Perito Judicial pode ainda declarar-se suspeito por motivo de foro intimo.

 

CAPÍTULO VII

DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

Artigo 34º. Na elaboração da proposta de honorários, o Perito  Judicial  deve considerar, entre outros fatores, a relevância, o  vulto, a complexidade, a quantidade de horas dispendida e o prazo estabelecido.

Parágrafo 1º. A relevância é entendida como a importância da pericia no contexto social  e sua essencialidade para dirimir as duvidas de caráter técnico-científico, suscitadas em demanda judicial ou extrajudicial.

Parágrafo 2º. O vulto esta relacionado ao valor da causa no que se refere ao objeto da pericia; a dimensão  determinada pelo  volume de trabalho e, a abrangência pelas áreas de conhecimento envolvidas.

Parágrafo 3º. A complexidade esta relacionada à dificuldade técnica para a realização do trabalho pericial em decorrência do grau de especialização exigido; a dificuldade em obter os elementos necessários para a fundamentação do laudo pericial; e, ao tempo transcorrido  entre o fato  a ser periciado e a realização  da pericia.

Parágrafo 4º. As horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho é o tempo dispendido  para a realização da pericia, mensurado em horas trabalhadas pelo Perito Judicial.

Parágrafo 5º. O prazo determinado nas pericias judiciais ou nas extrajudiciais deve ser levado em conta, considerando-se a eventual exigüidade do tempo, que pode requerer dedicação exclusiva do Perito Judicial para sua elaboração e conclusão.

Artigo 35º. O Perito Judicial deve levar em conta, ainda, na elaboração da proposta de honorários os seguintes aspectos:

I. elaboração de termos de diligencias para arrecadação de provas e comunicado às partes, seus procuradores e Assistentes Técnicos;

II. realização de diligencias;

III. pesquisa documental e exames necessários a serem realizados;

IV. despesas com viagens, hospedagens, transporte, alimentação, etc.

Artigo 36º. O Perito Judicial deve ressaltar, em sua proposta de honorários, que esta não contempla os honorários relativos a quesitos suplementares requeridos pelas partes, onde se observará os mesmos critérios para elaboração da proposta inicial.

Artigo 37º. O Perito Judicial deve apresentar sua proposta de honorários devidamente fundamentada ao juízo, de forma a não suscitar quaisquer duvidas.

 

TITULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 38º. A transgressão do preceituado neste Código constitui infração disciplinar, a ser analisada pela Comissão de Ética e Disciplina, aplicando as regras gerais do procedimento administrativo comum e/ou da legislação processual civil, que poderá aplicar as sanções aqui previstas.

Parágrafo Único - As sanções disciplinares podem ser de:

I.     advertência;

II. suspensão;

III. exclusão; e,

IV. multa

Artigo 39º. O procedimento disciplinar tramitará em sigilo, até o seu termino, só tendo  acesso  às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

Artigo 40º. O poder de punir disciplinarmente os inscritos no Conselho Federal dos Peritos  Judiciais, cabe exclusivamente a Comissão de Ética e Disciplina.

Artigo 41º. O procedimento disciplinar não  exclui  a comum e, quando  o  fato constitui crime, deve ser comunicado às autoridades competentes.

Artigo 42º. Ao representado deve ser assegurado amplo direito  de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os seus termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador.

Artigo 43º. O Conselho Federal dos Peritos Judiciais, poderá adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando que o  profissional suspenso  ou excluído devolva seu documento  de identificação.

 

CAPITULO II

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Artigo 44º. Constitui infração disciplinar:

I. Exercer a profissão quando impedido ou fazê-lo, nos termos dos artigos 26, 27,28, 29 e 30;

II. Facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos não habilitados, proibidos, impedidos;

III. Valer-se de agenciados de causas, mediante participação nos honorários a receber;

IV. Angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros;

V. Assinar qualquer laudo destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

VI. Violar, sem justa causa, sigilo profissional a que estava obrigado a manter;

VII. Estabelecer entendimento com uma das partes quando atuando como Perito Judicial, ou com a parte adversa quando atuando como Assistente Técnico;

VIII. Prejudicar, por culpa grave, interesse confiado no seu trabalho;

IX. Acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou nulidade processo em que atuou como Perito Judicial;

X. Abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos 10 (dez) dias da comunicação da renúncia, quando estiver atuando como Assistente Técnico;

XI. Recusar-se a prestar, sem justo motivo, trabalho pericial quando nomeado pelo Conselho Federal dos Peritos Judiciais e/ou Conselhos Regionais;

XII. Fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, sua convicção pessoal sobre causa que estiver atuando ou tiver atuado, como Perito Judicial ou Assistente Técnico;

XIII. Deturpar o teor do laudo pericial, bem como de depoimentos, documentos, livros e outros, para confundir ou iludir o Juiz;

XIV. Deixar de cumprir, no prazo  estabelecido, determinação  emanada de autoridade pública competente ou  de autoridade do Conselho  Federal dos Peritos Judiciais e/ou Conselhos Regionais, em matéria de competência deste, depois de regularmente notificado;

XV. Elaborar, como Assistente Técnico, laudo  pericial  para realização  de ato contrário à lei ou destinado à fraudá-la;

XVI. Receber valores de uma das partes quando atuando como Perito Judicial, ou quando atuando como Assistente Técnico, da parte contrária ou de terceiros;

XVII. Locupletar-se, por qualquer forma, à custa do seu trabalho, exceto quanto aos honorários profissionais previamente acordados;

XVIII. Recusar-se, injustificadamente, a atuar como Perito Judicial  na Justiça Gratuita;

XIX. Reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos vista ou em confiança;

XX. Incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

XXI. Extraviar ou concorrer para que se extraviem ou se estraguem quaisquer objetos pertencente a terceiros ou documentos oficiais que estejam sob  a sua responsabilidade direta ou não;

XXII. Fazer falsas prova de qualquer dos requisitos exigidos para inscrição nos quadros do  Conselho Federal dos Peritos Judiciais;

XXIII. Deixar de pagar a anuidade e honorários de serviços devidos ao Conselho Federal dos Peritos Judiciais e/ou  Conselhos Regionais, depois de regularmente notificado;

XXIV. Não comunicar ao Conselho Federal dos Peritos Judiciais e/ou Conselhos Regionais Regionais, a aplicação  de sanção disciplinar de suspensão ou exclusão dos quadros do Órgão de Classe a que esteja vinculado;

XXV. Deixar de comunicar ao Conselho Federal dos Peritos Judiciais e/ou Conselhos Regionais, ou a quem de direito, em tempo hábil, o conhecimento que tiver de qualquer fato que possa comprometer a disciplina e/ou a ética da classe;

XXVI. Quando no exercício  da profissão  de Perito Judicial  ou  Assistente Técnico, desrespeitar ou  desconsiderar autoridade civil, administrativa ou  judicial, desde que não incorra em crime;

XXVII. Utilizar em quaisquer tipos de publicidade, sítios da internet, cartões, petições ou laudos periciais o símbolo do  Conselho Federal dos Peritos Judiciais;

XXVIII. Criar comunidades ou afins em quaisquer sites de relacionamentos, como Orkut, Facebook, Twitter, etc, utilizando o símbolo do Conselho Federal dos Peritos Judiciais;

XXIX. Iludir ou tentar iludir a boa fé na elaboração  de trabalhos, por qualquer forma, inclusive alterando ou deturpando o exato teor de documentos, citação de obra, de lei ou de decisão judicial;

XXX. Oferecer ou  disputar serviços profissionais mediante aviltamento  de honorários ou em concorrência desleal;

XXXI. Praticar crime infame;

XXXII. Manter conduta incompatível ou tornar-se moralmente inidôneo para com o exercício da profissão de Perito Judicial;

Parágrafo Único. Considera-se conduta incompatível:

a. prática reiterada de jogo de azar ou não autorizado por lei;

b. incontinência pública e escandalosa;

c. embriaguez ou toxicomania habituais.

 

CAPÍTULO III

 DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Artigo  45º. As sanções disciplinares devem constar dos assentamentos do associado, após o seu trânsito em julgado, não podendo ser objeto de publicidade a de multa.

Artigo 46º. A advertência é aplicável nos casos de:

I. infrações definidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, XI, XII, XV e XVI do artigo 43;

II. violação a preceito deste Código de Ética, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

Parágrafo Único. A advertência pode ser convertida em repreensão  particular, cabendo  ao  Diretor Corregedor fazê-la em ofício  reservado, sem registro nos assentamentos do associado, quando presente circunstância atenuante.

Artigo 47º. A suspensão é aplicável nos casos de :

I. infrações definidas nos incisos I, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,

XX, XXI, XXIII, XXVII E XXVIII do artigo 43;

II.. A suspensão será automática, pelo  prazo  de trinta dias, após o  transito  em julgado  da segunda sanção  de advertência aplicada, caso  esta ocorra dentro  do prazo de três anos, sendo as infrações da mesma natureza;

III.. A suspensão será automática, pelo prazo de sessenta dias, após o transito em julgado  da segunda sanção  de advertência aplicada, caso  esta ocorra dentro  do prazo de 05 cinco anos, sendo as infrações da mesma natureza;

Parágrafo 1º. A suspensão  acarreta ao  infrator a interdição  do  exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo;

Parágrafo 2º. Na hipótese do inciso  XXIII a suspensão  perdura até que satisfaça integralmente a divida, inclusive, com correção monetária;

 Parágrafo 3º. Nas hipóteses dos incisos XXIV, XXVII e XXVIII, a suspensão perdura até que comprove sua re-inclusão nos quadros do Órgão de Classe a que esteja vinculado ou enquanto não comprovada a exclusão.

Artigo 48º. A exclusão é aplicável nos casos de:

I. automaticamente, após o transito em julgado, da terceira sanção de suspensão, aplicada sucessivamente  dentro do prazo de cinco anos, sendo as infrações da mesma natureza ou não, desde  que  presente  o requisito contido no parágrafo único;

II. Infrações definidas nosincisos XXII, XXIV, XXVI, XXIX, XXXI e XXXII.

Parágrafo único. Para aplicação da sanção disciplinar de  exclusão é necessária a manifestação favorável e  em maioria absoluta de  dois terços dos membros da Comissão de Ética e Disciplina.

Artigo 49º. A pena de multa é aplicável nos casos de:

I. infrações definidas nos incisos XIV, XXV, XXVII e XXVIII;

II. Automaticamente e cumulativamente  com as sanções de  advertência ou suspensão, em havendo circunstancias agravantes.

Parágrafo Único. A multa arbitrada corresponderá ao mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo.

Artigo 50º. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação as seguintes circunstancias, entre outras:

I. falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II. Ausência de punição disciplinar anterior;

III. Exercício assíduo e proficiente do profissional; e,

IV. Prestação de relevantes serviços ao Poder Judiciário ou ao Conselho Federal dos Peritos Judiciais;

Parágrafo 1º. Os antecedentes do associado, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração serão consideradas para o fim de decidir:

a. sobre  a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de  outra sanção disciplinar; e,

b.sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

Parágrafo 2º. As penas de advertência ou suspensão podem ser convertidas em pena de multa, considerando-se para tal a natureza da infração ética cometida, com seus atenuantes e  agravantes, e, essencialmente, a primariedade do associado.

Artigo 51º. É permitido ao associado que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Parágrafo Único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime ou de suspensão ou exclusão do seu Órgão de Classe profissional, o pedido depende também da correspondente reabilitação criminal e profissional.

Artigo 52º. O Perito Judicial fica impedido de exercer o seu mister em todo o território nacional a que  for aplicado a pena de  suspensão ou exclusão, esta definitivamente  e, aquela, enquanto perdurar  o prazo estipulado na decisão transitada em julgado.

Artigo 53º. A pretensão à punibilidade  das infrações disciplinares prescreve  em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato e, interromper-se-à pela instauração do processo disciplinar  ou pela notificação válida efetuada diretamente ao associado.

 

TITULO III

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA

 

CAPÍTULO I

 DA COMPETÊNCIA

Artigo 54º. A Comissão de  Ética e  Disciplina é  competente para orientar  e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares.

Artigo 55º. Compete, também a Comissão de Ética e Disciplina:

I. instaurar de ofício, processo competente sobre o ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a principio ou norma de  ética profissional;

II. Organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos cursos ministrados no Conselho Federal dos Peritos Judiciais, Conselhos Regionais e Sub-Regionais, visando a formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da ética;

III. expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes;

IV. mediar  e  conciliar nas questões que  envolvam dúvidas e  pendências entre

PeritosJudiciais.

 

CAPÍTULO II

 DOS PROCEDIMENTOS

Artigo 56º. O processo disciplinar instaura-se de ofício, mediante representação dos interessados, dos Conselhos de Classe Profissional ou através de requerimento do Juiz ou Tribunal, encaminhada ao Presidente do Conselho Federal dos Peritos Judiciais.

Parágrafo 1º. Recebida a representação o Presidente do Conselho Federal dos Peritos Judiciais a encaminhará para a Comissão de Ética e Disciplina do Conselho, aos cuidados do Diretor Corregedor, que designará, desde logo, um relator para instruir a instrução processual.

Parágrafo 2º. O Diretor Corregedor pode propor ao Presidente do  Conselho Federal dos Peritos Judiciais o arquivamento da representação, quando esta estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.

Parágrafo 3º. A representação formulada contra membros da Diretoria Executiva somente será recebida após autorização do Conselho Diretor.

Artigo 57º. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos  interessados para esclarecimento, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo 1º. Se o representado não for encontrado ou se tornar revel, o Diretor Corregedor deve designar-lhe defensor dativo.

Parágrafo 2º. Oferecida a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos e rol de testemunhas, até o máximo de três, é proferido o despacho saneador e designada, se reputada necessária, a audiência para oitiva do interessado, representado e das testemunhas, que deverão  incumbir-se do comparecimento destas.

Parágrafo 3º. Se após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Diretor Corregedor.

Parágrafo  4º. O relator pode determinar a realização  de diligencias que julgar conveniente.

Parágrafo 5º. Concluída a fase instrução, será aberto  prazo sucessivo  de quinze dias para apresentação  de razões finais pelo  interessado e pelo  representado, após a juntada da última intimação.

Parágrafo 6º. Superada a fase anterior, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido a Comissão de Ética e Disciplina, o que deverá ocorrer dentro do prazo de sessenta dias, para instrução e julgamento do processo, que poderá ser acompanhado pelo interessado e pelo representado, os quais serão intimados da data com dez dias de antecedência.

Artigo 58º. Iniciada a instrução e julgamento, perante a Comissão de  Ética e Disciplina, o Relator apresentará o relatório dos fatos, onde enfatizará os pontos essenciais a serem apreciados.

Parágrafo Único. Poderá ser produzida sustentação oral pelo prazo de  10 (dez) minutos, pelo representante  e pelo representado, nesta ordem, ou por seus respectivos defensores.

Artigo 59º. Após a sustentação oral, o Relator proferirá o seu voto, de forma oral, pública e fundamentada, sendo seguido na votação pelos demais membros da Comissão de Ética e Disciplina.

Artigo 60º. Terminada a votação, o processo vai ao Relator para lavratura do acórdão, contento ementa da decisão, a ser  publicada no órgão oficial do Conselho Federal dos Peritos Judiciais.

Artigo 61º. Cabe recurso a Diretoria Executiva de todas as decisões definitivas proferidas pela Comissão de Ética e Disciplina, quando não tenham sido unânimes ou,sendo unânimes, contrariem este Código de Ética e Disciplina e Legislação Civil, Administrativa e Penal.

Artigo 62º. Todos os recursos tem efeito suspensivo, exceto quando se tratarem das infrações previstas nos incisos I, XI, XVIII, XXII, XXIII, XXIV, XXVII, XXVIII e XXIX.

Artigo 63º. Será permitida a revisão do processo disciplinar, por  erro de julgamento ou por condenação baseada em provas falsas.

 

TITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 64º. Cabe ao Diretor Jurídico do Conselho Federal dos Peritos Judiciais, divulgar  levar  ao conhecimento de todas os Conselhos Regionais o presente Código de Ética e Disciplina. Artigo 65º. Este Código de Ética e Disciplina entra em vigor na data de sua publicação e disponibilização no site, na sede nacional e sede regionais do Conselho Federal dos Peritos Judiciais.

Parágrafo Único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto neste código, através do Diretor de Comunicação Social.

Artigo 66º. Revogam-se o antigo Código de Ética e Disciplina e as demais disposições em contrário.

Niterói, Estado do Rio de Janeiro, 02 de junho de 2.011.

MARCOS HENRIQUE ALVES

Presidente