Bem-vindo ao Conselho Federal dos Peritos Judiciais - CONFEPEJ!

 

Fundado em 26 de Abril do ano de 2001 (conforme ata e estatuto datada) e posteriormente registrada em 25/06/2003 no RCPJ sob o nº 24226/24227 e RFPJ (CNPJ) nº 05.738.724/0001-50

O CONFEPEJ - Conselho Federal dos Peritos Judiciais, deu inicio as suas atividades em uma sala no edifício da OAB-Niteroi, no Estado do Rio de Janeiro, em que uniu-se um grupo de profissionais em diversas áreas: advogados, administradores, corretores, engenheiros e etc, que com esforços, garra e determinação deu-se início as atividades do Conselho Federal dos Peritos Judiciais

FILIA-SE AO Confepej!   

 

             

( (21) 7992-8430   (21) 3023-6523 

Desembargador Lima Castro, 224 grupo 201 - Fonseca -

Niterói - RJ - Cep.: 24.120-350

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PARTES DO ESTATUTO DO CONSELHO FEDERAL DOS PERITOS JUDICIAIS 
ART. 1º:  O CONSELHO FEDERAL DOS PERITOS JUDICIAIS denominado CONFEPEJ, com personalidade Jurídica de direito privado, não Governamental. CONSTITUÍDO para fins de UNIFICAÇÃO, COORDENAÇÃO, DISCIPLINA E FISCALIZAÇÃO do exercício da atividade de PERITO JUDICIAL no Território da república Federativa do Brasil. com objetivo de colaboração com os Poderes Públicos, Autoridades Constituídas e demais entidades congêneres, no sentido de Unificação, Solidariedade Social e de Subordinação aos Interesses Nacionais, Zelar pela moral entre a categoria aludida, incentivando o aperfeiçoamento TÉCNICO PROFISSIONAL, moral e intelectual de seus ASSOCIADOS, com duração INDETERMINADA, fundada a partir de ASSEMBLÉIA GERAL realizada NO DIA 26 DE ABRIL DE 2001 (conforme datada em ata), na qual foi aprovada a sua fundação por maioria absoluta. Constitui-se para fins de DEFESA, REPRESENTAÇÃO LEGAL E QUALIFICAÇÃO E APRIMORAMENTO dos PERITOS JUDICIAIS doravante denominados ASSOCIADOS.

 

ART. 2º: O CONFEPEJ É REGIDO PELOS SEGUINTES PRINCIPIOS: a) Independencia de atuação;b) autonomia frente aos estados, aos partidos políticos e aos credos religiosos; c) defesa dos interesses imediatos inerentes a função de PERITO JUDICIAL;  d) democracia com participações e controle dos associados nas ações, decisões e instâncias do CONFEPEJ;  e) sustentação política e financeira do CONFEPEJ  como responsabilidade voluntária dos integrantes da categoria, expressão de sua conciência quanto a necessidade de fortalecimento e manutenção de sua entidade, manifestada no ato de sua filiação.

 

ART 3º: CONSTITUEM OBJETIVOS DO  CONFEPEJ: 

ART 4º : SÃO PRERROGATIVAS DO CONFEPEJ:

 

ART 5º: DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES: A toda pessoa que exerça a atividade de PERITO JUDICIAL ou que comprove conhecimento técnico para exercê-la, é garantido o direito de ser admitido como filiado do CONFEPEJ;  PARÁGRAFO PRIMEIRO: O disposto nesse artigo também se aplica aos membros aposentados da categoria;   PARÁGRAFO SEGUNDO: Os PERITOS JUDICIAIS ASSOCIADOS ao CONFEPEJ, pleno gozo de seus direitos e para a validade de sua inclusão nos quadros do CONFEPEJ terão direito a:   a) Publicação de sua inclusão nos quadros de PERITOS JUDICIAL DO CONFEPEJ;  b) Emissão de CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL de PERITO JUDICIAL emitido pelo CONFEPEJ;  c)  Certificado de PERITO JUDICIAL ASSOCIADO emitido pelo CONFEPEJ;     d) Registro de sua Inclussão contando em ata de assembléia.  

 

ART. 6º: SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS:    a) Votar e ser votado em eleição de organismo e representações do CONFEPEJ, respeitando as determinações deste Estatuto;     b) Participar das atividades do CONFEPEJ de acordo com as definições deste Estatuto e das suas instâncias deliberativas;   c) Apresentar aos organismos do CONFEPEJ, diretamente ou por seus representantes, propostas, sugestões de qualquer natureza;    d)  Gozar de benefícios e assitência proporcionadaos pelo CONFEPEJ.

 

ART. 7º SÃO DEVERES DO ASSOCIADO:   a) Cumprir o presente estatuto, o disposto no regimento interno e código de ética e as deliberações das instâncias do CONFEPEJ;   b)  Prestigiar o CONFEPEJ e propagar as suas atividades na sociedade;     c)  Pagar a mensalidade e anuidade pontualmente;     d) Zelar pelo patrimônio e serviços do CONFEPEJ.

 

ART. 8º:  DAS PENALIDADES;

 ART. 9º  DA ORGANIZAÇÃO DO CONFEPEJ;

ART .10º  DA PRESIDÊNCIA DO CONFEPEJ;

ART. 11º CADE AO PRESIDENTE DO CONFEPEJ;

ART. 12º , ART. 13º,   E ART. 14º,  DA ASSEMBLÉIA GERAL;

 ART. 15º , ART. 16º, ART. 17º, ART. 18º E  ART. 19º  DO CONSELHO FISCAL;

ART 20º DA DIRETORIA EXECUTIVA;

ART. 21º,   ART. 22º , E  ART. 23º: DO MANDATO, COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA;

ART. 24º , ART.25º, ART. 26º E  ART. 27º: DO FUNCIONAMENTO E CONTROLE DO MANDATO;

ART. 28º AO ART 37º: DAS DIRETORIAS E SUAS ATRIBUÇÕES ESPECÍFICAS;

ART. 38º E ART. 39º: DO CONSELHO FISCAL;

ART. 40º AO ART. 42º DAS ELEIÇÕES NO CONFEPEJ;

ART. 43º DA ELEIÇÃO DO CONSELHO FISCAL;

ART. 44º E ART. 45º DO PATRIMÔNIO E DA SUSTENTAÇÃO FINANCEIRA;

ART. 46º DAS REGIONAIS E SUB DELEGACIAS E REPRESENTAÇÕES DO CONFEPEJ;

ART. 47º DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO PERITO JUDICIAL;

ART. 48º AO 50º DA CAPACITAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL;

ART. 51º E 52º DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS;

ART. 53º AO 59º DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

 

Niterói, Estado do Rio de Janeiro 26 de Abril de 2001

 

 

 

                                                          

                                                                     Presidente do Confepej  (2012/2019)